Informações Legais
Regulamentado pela Lei Ordinária 1815/17, alterada pela Lei Orninária 1829/17 e pelo Decreto Municipal 1953 de 18 de setembro de 2018 nos termos do processo licitatório 083/19 concorrência 003/19.
Sobre as vagas, seus períodos permitidos e normas gerais:
- Zona Azul: Tempo máximo para o estacionamento rotativo: 2 horas.
- Zona Amarela: Tempo máximo para o estacionamento rotativo: 4 horas.
- Os veículos de carga/descarga, no horário de operação podem ter até 6 metros de comprimento, 3 de altura e capacidade de até 2 toneladas. Veículos que excedem os limites fixados no Art. 11 poderão operar na área fora do horário de operação do Estacionamento Rotativo Pago, sendo isento o pagamento de tarifa.
- Conforme o Art. 13, veículos automotores ocupados por caçamba estacionária coletora de entulho, contêineres ou veículos com necessidade de utilização diária, a utilização das vagas deverá ser agendada antecipadamente pela empresa locatária junto à concessionária ou pela demandante vaga, sendo cobrado equivalente a três vezes ao do veículo automotor.
- A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão;
VAGAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO:
São partes das vias sinalizadas para estacionamento de veículo conduzido ou conduzindo pessoas com deficiência, sendo isento o pagamento de tarifa, devendo o veículo estar devidamente identificado.
São partes das vias sinalizadas para estacionamento de veículo conduzido por idoso ou transporte idoso, sendo isento o pagamento de tarifa, devendo o veículo estar devidamente identificado.
Estarão isentos do pagamento de preço público ou tarifa, nas áreas de estacionamento rotativo:
- os veículos oficiais da União, do Estado e do Município, em representação.
- os veículos dos agentes públicos de fiscalização de trânsito e de transporte e da atividade administrativa da polícia, bem como investidos na função de Prefeito e Vice Prefeito, de auditores fiscais e oficiais de justiça, devidamente identificados.
- os veículos de prestadoras de serviço público, Credenciadas ou não, desde que efetivamente a serviço.
- os veículos especiais de transporte de valores - VETV.
- Os veículos de transporte de passageiro, quando em serviço de embarque e desembarque imediatos.
- veículo categoria aluguel enquadrados como Caminhões, Taxi ou Moto Taxi em pontos devidamente demarcados para esse fim.
- veículos destinados a comercialização de alimentos, devidamente credenciado, que possuem autorização anterior a este decreto.
- veículos da imprensa devidamente identificados e credenciados.
- veículo passageiro, exceto motocicleta, em vagas rápidas com pisca alerta ligado desde que devidamente regulamentado.